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Notícias, ano de 2021

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STF SUSPENDE APLICAÇÃO DE PARTE DO CONVÊNIO ICMS 52/17, DO CONFAZ, SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Ao apreciar pedido liminar formulado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.866, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, houve por bem deferi-lo, para suspender a aplicação de dez cláusulas do Convênio ICMS nº 52, de 2017.

A ministra não é a relatora da ação judicial, mas, como presidente, por ter vislumbrado a urgência da questão e a complexidade de eventual reversão futura dos efeitos do convênio, deferiu a liminar durante o plantão do recesso do Poder Judiciário.

A norma em tela altera a forma até então vigente de substituição e antecipação tributária do ICMS cobrado em operações entre Estados.

Dentre as principais alterações firmadas pelo convênio estão as seguintes: (i)Assentamento da inclusão do ICMS-Substituição Tributária (ICMS-ST) em sua própria base de cálculo;
(ii)unificação do entendimento segundo o qual caso o substituto tributário não recolha o ICMS-ST por ele devido, o substituído tributário poderá ser responsabilizado pelo pagamento.

Segundo a CNI, a norma extrapola os limites constitucionais sobre quais assuntos poderiam ser tratados em convênio, invade o campo de incidência da lei complementar e implica bitributação, argumentação esta previamente aceita pela Ministra Cármen Lúcia quando do deferimento do pedido liminar.

Como a medida liminar foi deferida em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a decisão judicial tem efeito erga omnes, ou seja, vale para todos os contribuintes.

Ao ser questionada acerca da decisão judicial, a Advocacia Geral da União (AGU) informou que aguardará regular intimação para definição das medidas cabíveis.