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Notícias, ano de 2021

STJ DECIDE QUE SÓCIO QUE SE AFASTOU DE EMPRESA ANTES DO FECHAMENTO IRREGULAR NÃO É RESPONSÁVEL POR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS.

Os Ministros da 1ª Seção do STJ decidiram que sócio de empresa que exercia gerência à época do fato gerador do crédito tributário, mas se afastou da sociedade antes da dissolução irregular não deve responder pelas dívidas tributárias.

O entendimento dos Ministros é de que o sócio ou terceiro administrador precisa incorrer em ato ilícito para que lhe sejam imputadas as responsabilidade pelas dívidas tributárias.

Assim, o Tema 962 foi julgado, para fixar a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

Lado outro, o julgamento do Tema 981 que decidirá sobre a responsabilidade dos sócios no caso de participação quando do fechamento irregular de empresa foi suspenso após pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa.