Carregando

Notícias, ano de 2021

STJ ENTENDE QUE CONTRIBUINTES NÃO PODEM FORMALIZAR PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou, na última quarta-feira, dia 27/10, que o contribuinte não pode utilizar embargos à execução fiscal para alegar, como matéria de defesa, a existência de compensação tributária efetuada e, todavia, indeferida ou não homologada na esfera administrativa.

A compensação tributária, admitida pela Lei nº 8.383/1991, permite que empresas que possuam créditos tributários utilizem-nos para quitar débitos de outras obrigações. No entanto, a adoção deste mecanismo pelos contribuintes depende de aprovação pelo Fisco, que poderá homologar ou rejeitar o pedido, e, sendo ele indeferido, ele é encaminhado para ser cobrado mediante execução fiscal.

E, conforme a 1ª Seção fixou, caso o contribuinte se defenda da referida execução fiscal por meio da apresentação de embargos à execução fiscal, uma ação judicial destinada especificamente à defesa do contribuinte devedor de crédito tributário, ele não poderá, como matéria de defesa, argumentar que teve seu pedido de compensação indeferido.

Os Ministros argumentaram que a referida vedação encontra-se prevista no artigo 16, parágrafo 3º da Lei de Execução Fiscal (LEF), e que, de igual modo, a matéria já se encontra pacificada na jurisprudência do STJ. Por outro lado, o Relator, Ministro Gurgel de Faria, ressaltou que isso não impede que os contribuintes questionem a recusa da Fazenda em aceitar o seu crédito tributário para pagar a dívida, mas que isso deve ser feito por via judicial própria que não os embargos à execução.