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Notícias, ano de 2021

STJ ENTENDE QUE O CREDITAMENTO PRESUMIDO DE PIS E COFINS DEPENDE DA CARACTERÍSTICA DO INSUMO ADQUIRIDO.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso interposto por uma empresa que produz mercadorias de origem animal, entendeu que o produtor de alimentos usufrui de crédito presumido da contribuição ao PIS/Cofins, no percentual de 60%, apenas se os insumos agropecuários adquiridos forem provenientes de pessoas físicas e expressamente contemplados na lei que institui o regime especial de tributação da contribuição.

No caso, a empresa sujeita ao regime não cumulativo da contribuição de PIS/Cofins, pleiteou o reconhecimento ao creditamento presumido, a partir dos produtos que industrializa, e não dos insumos adquiridos. Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão recorrida, pois o contribuinte não tem direito ao aproveitamento dos créditos de PIS/Cofins mediante a aplicação única e exclusivamente da alíquota de 60% em relação a todos os insumos que adquire, uma vez que o requisito para a definição do crédito presumido a que tem direito a pessoa jurídica, é a natureza dos insumos que adquire, e não a natureza dos seus produtos. A autora recorreu ao STJ.

No STJ, o Ministro Relator, Gurgel de Faria, afirmou que foi instituído por meio de lei, um regime especial de tributação da contribuição ao PIS/Cofins. Tal regime assegura à pessoa jurídica, submetida ao regime de não cumulatividade do PIS/Cofins, produtora de mercadorias de origem animal ou vegetal, o direito de deduzir crédito presumido de insumos agropecuários, desde que adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, em cada período de apuração.

Segundo o Relator, a lei instituiu o crédito presumido em tela, que, no caso das aquisições de produtos animais, corresponde a 60% do crédito ordinário, com a finalidade de incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos.

Nesse sentido, concluiu o Relator que a pessoa jurídica submetida ao regime de não cumulatividade, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, tem direito de deduzir crédito presumido mediante aplicação da alíquota pertinente sobre os bens adquiridos de pessoa física, em cada período de apuração, e não em função dos alimentos que produz.