Notícias, ano de 2021
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) DEFINE SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE FIRMADA AFETARÁ MAIS DE 27 MILHÕES DE EXECUÇÕES FISCAIS POR TODO O PAÍS.
Nesta quarta-feira (12), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, dotado de generalidade e abrangência, definiu nova tese acerca da forma de aplicação do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais e, consequentemente, acerca da sistemática para contagem da prescrição intercorrente.
Nos termos do voto do Ministro Mauro Campbell, relator do Recurso Especial nº 1.340.553, foram definidas as seguintes premissas: 1) a suspensão de 01 (um) ano, prevista no art. 40, da LEF, no qual fica suspenso o prazo prescricional, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; 2) o reinício da contagem do prazo prescricional prescinde de manifestação da Fazenda Pública ou de despacho do Juiz, e tem início automático ao fim do prazo de 01 (um) ano de suspensão; 3) somente a efetiva penhora afasta o curso da prescrição intercorrente, não bastando o peticionamento requerendo a constrição; 4) A Fazenda Pública, para alegar nulidade no procedimento previsto no art. 40, da LEF, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, sendo imprescindível que demonstre que sofreu prejuízo devido ao ato indicado.
Diante desse contexto, a suspensão do processo por um ano, prevista no art. 40, da LEF, não mais se inicia com a determinação judicial, mas sim com a ciência da Fazenda Pública da não identificação do Devedor ou da inexistência de bens aptos à penhora. Considerando que muitas Execuções Fiscais acabam paralisadas, aguardando decisões judiciais, a tese firmada pelo STJ aumentará, consideravelmente, a possibilidade de ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente.
No processo judicial em referência, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial em face de acórdão prolatado no âmbito do TRF-4, por meio do qual se reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, sem a anterior manifestação da Fazenda Pública a seu respeito. Ao votar pelo desprovimento do Recurso Especial, o Relator, Ministro Mauro Campbell, destacou que a intenção do art. 40, da LEF, é justamente evitar que Execuções Fiscais perdurem por tempo indeterminado. Ademais, ressaltou que a fixação do marco inicial de contagem de suspensão de um ano não cabe ao Juiz ou à Fazenda, mas sim à Lei: “Não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo”.
Trata-se de decisão judicial deveras importante, a qual repercutirá, dada sua prolação em sede de recurso repetitivo, em todos os feitos executivos atualmente em trâmite.