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Notícias, ano de 2021

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) JULGA MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO QUE INDICOU CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ÀS ENTIDADES BENEFICENTES.

Nesta quarta-feira, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento, com repercussão geral reconhecida, sobre os critérios para a concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes.

Em 2017, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622, os Ministros decidiram que apenas lei complementar poderia regular a concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes, salientando, no entanto, que na ausência de lei complementar disciplinadora, deveriam ser aplicadas as disposições específicas do CTN, o qual detém status material de lei complementar.

Diante desse contexto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração, indicando divergência entre a decisão prolatada em 2017 e outras sobre o mesmo tema, em 4 (quatro) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), nºs 2028, 2036, 2228 e 2621, fato que possibilitaria a modulação dos efeitos da decisão recorrida. Ademais, a PGFN requereu ao STF a fixação de prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que o Congresso Nacional edite lei complementar indicando requisitos mais rigorosos para o gozo da imunidade tributária.

No julgamento, o relator, Ministro Marco Aurélio, não acolheu os Embargos de Declaração e negou o pedido de modulação de efeitos. A ministra Rosa Weber, por sua vez, pediu vista dos autos, para permitir que o STF julgue, em conjunto com o RE nº 566.622, as quatro ADI’s mencionadas pela União.