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Notícias, ano de 2021

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TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL SOFRE MUDANÇAS.

A transação tributária federal sofreu importantes mudanças no último dia 17 com a publicação de duas Portarias.

A primeira delas, a Portaria 247/2020 do Ministério da Economia, que disciplina critérios e procedimentos para elaboração de proposta e celebração de transações tributárias, as quais devem ser de relevante e disseminada controvérsia jurídica ou pequeno valor.

Inicialmente, nos termos da Portaria, demandas de relevante e disseminada controvérsia jurídica são aquelas que tratam de questões que transcendem a causa, ou seja, ultrapassam apenas os interesses daquelas partes envolvidas, de modo preferencial, que ainda não estejam afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.

Com relação ao pequeno valor, a conceituação da Portaria é de que se trata de demandas cuja inscrição em dívida ativa ou lançamento tributário não supere o montante de 60 (sessenta) salários mínimos. Além disso, o sujeito passivo deverá ser composto por pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

A proposta de transação será formulada por meio de edital, publicado pela PGFN, pela Secretaria Especial da Receita Federal ou Ministério da Economia. Os descontos poderão ser de, no máximo, 50% do valor total do débito.

Além do mais, o número de parcelas será de, no máximo, (i) 84 (oitenta e quatro) meses para demandas de relevante e disseminada controvérsia jurídica e (ii) 60 (sessenta) meses para causas de pequeno valor. No último caso, o desconto só poderá ser concedido na hipótese em que o prazo se quitação for inferior a 12 (doze) meses.

Por fim, quando a transação envolver causas, em que o montante for superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), sua realização dependerá de prévia e expressa autorização do Secretário Especial da RFB e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

A segunda Portaria, que recebeu a numeração na 14.402/2020 da Procuradoria da Fazenda Nacional, que trata sobre a transação excepcional na cobrança de dívida ativa da União, quando inscrição e administração estiverem incumbidas à PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Os créditos, objetos da transação, a ser realizada por meio do REGULARIZE, poderão ser aqueles (i) já executados; (ii) objetos de parcelamento rescindido; (iii) com exigibilidade suspensa ou não e (iv) cujo valor corresponda ao montante igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

Respeitadas as especificidades de cada contribuinte e seus créditos, o parcelamento poderá ser de 60 (sessenta) meses, até o máximo de 133 (cento e trinta e três) meses, sendo concedidos descontos aos créditos considerados irrecuperáveis e de difícil recuperação.

Poderão aderir ao parcelamento (i) empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil. Além disso, (ii) demais pessoas jurídicas; (iii) pessoas físicas e (iv) devedores com personalidade jurídica de direito público.