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Informativo  304, ano de 2022

DECISÃO DO STJ SOBRE PACTO ANTENUPCIAL DÁ SOLIDEZ PARA PLANEJAMENTOS SUCESSÓRIOS


A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que é possível que os cônjuges unidos sob o regime de separação obrigatória de bens (Código Civil, artigo 1.641) estabeleçam, em acréscimo a esse regime protetivo, um pacto antenupcial.

Com a jurisprudência nova, ficou a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, no regime de separação obrigatória — também chamado de separação legal —, comunica-se o patrimônio adquirido na constância do casamento.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma herdeira para remover a viúva do seu pai da inventariança, reconhecendo como válido o pacto antenupcial de separação total de bens celebrado pelo casal durante a união estável.

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