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Informativo  304, ano de 2022

CARF AFASTA COBRANÇA DE IPI DE ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL QUE PROMOVE DISTRIBUIÇÃO DE EMBALAGENS


A medida em questão foi tomada, por unanimidade, pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em função de benefício fiscal instituído pelo artigo 29 da Lei 10.637/2002, que prevê que “serão distribuídas pelo estabelecimento industrial (…) sem a incidência do IPI, as matérias-primas, produtos intermediários e os materiais de embalagem.”

No caso concreto, a empresa autuada possuía dois estabelecimentos com CNPJs diferentes, um que industrializa e outro que distribui embalagens. Nesta linha, o segundo estabelecimento não era efetivamente produtor de embalagens, e sim equiparado a industrial, nos termos da lei.

Desta forma, a controvérsia julgada foi definir se estabelecimento equiparado a industrial, pode ou não usufruir do benefício do artigo 29 da Lei 10.637/2002. No entendimento da Receita Federal, não poderia, razão pela qual autuou o contribuinte.

Prevaleceu no CARF o entendimento do relator, conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto. Segundo ele, o artigo que institui o benefício legal prevê em sua redação, ao longo de seus incisos e parágrafos, tanto hipóteses genéricas de “estabelecimentos industriais” quanto hipóteses específicas de “estabelecimentos industriais fabricantes”.

Afirmou, ainda, que a existência de uma qualificação e uma menção genérica de forma concomitante demonstra que o legislador, ao promover uma diferenciação de conceitos, abarcou neste benefício os estabelecimentos equiparados a industriais.

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