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Informativo  305, ano de 2022

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUSPENDE BLOQUEIO DE RECURSOS CONTRA O GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS


O Presidente do STF, ministro Luiz Fux, suspendeu, por 45 dias, os efeitos das decisões judiciais que determinaram o bloqueio e a liberação de valores das contas do Estado de Goiás para o pagamento de créditos de ICMS aos municípios. O ministro deferiu liminar em uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pelo governador goiano, Ronaldo Caiado.

Na ADPF, Caiado questionou as decisões proferidas pelas duas instâncias da Justiça Estadual, que determinaram o ressarcimento de valores aos municípios em decorrência de supostos prejuízos causados por programas de incentivos financeiro-fiscais estaduais, como o Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar), substituído pelo Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir).

O governador sustentou que desde 2000, o Estado de Goiás tem sido questionado pelos municípios sobre suposta retenção indevida do ICMS em razão da criação desses incentivos fiscais. Os municípios alegam que cabe ao estado o repasse de 25% incidentes sobre o imposto apurado pelo contribuinte, e não sobre o montante recolhido.

Segundo Caiado, a dívida, da qual os municípios são os credores é um dos principais motivos para o ingresso do Estado no Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Em 2021, a receita corrente líquida estadual projetada (mais de R$ 22 milhões) será inferior à despesa estimada (quase R$ 25 milhões), acrescida dos repasses obrigatórios aos municípios por força de inúmeras decisões judiciais.

Na ADPF, o Governador sustenta que as decisões da justiça goiana, além de aniquilarem os princípios ligados ao orçamento público, comprometem a realização de despesas públicas que estavam programadas e contavam com respaldo orçamentário, afetando a manutenção de serviços essenciais.

Para o ministro Luiz Fux, o rateio do ICMS recolhido pelo Estado de Goiás no âmbito dos programas Fomentar e Produzir foi afetada pela sistemática de repercussão geral, por meio do Tema 1.172, razão pela qual, existe plausibilidade do direito de o Estado aguardar a deliberação do STF sobre a matéria.

Por fim, recorda-se que o Tema 1.172 tem a seguinte questão submetida à julgamento: Discute-se, à luz do artigo 158, IV, da Constituição Federal, o cálculo da quota pertencente aos municípios sobre o produto da arrecadação do ICMS (artigo 158, IV, da Constituição Federal), considerando a competência conferida aos Estados para promover programas de incentivo fiscal – tais como o Fomentar e o Produzir – e o modo pelo qual referidos benefícios são implantados, haja vista a existência de controvérsia sobre a aplicabilidade dos entendimentos firmados por esta Corte no Tema 42 (RE 572.762) e no Tema 653 (RE 705.423).

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