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Informativo  305, ano de 2022

TRF1 DECIDE QUE AVIÃO COM ALÍQUOTA ZERO NÃO ESTÁ SUJEITO À MAJORAÇÃO DE COFINS-IMPORTAÇÃO


A 8ª Turma do TRF-1 decidiu, por unanimidade, que avião importado com alíquota zero não está sujeito ao pagamento adicional de 1% referente à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), que foi instituída pela Lei 12.844/2013. A decisão, por unanimidade, confirmou a sentença, que havia desobrigado a TAM Linhas Aéreas ao pagamento deste acréscimo.

A União havia interposto recurso de apelação à Corte Federal, sustentando ser devida e constitucional a exigência do pagamento adicional, sendo a Cofins-Importação condição à nacionalização, sendo necessária a aplicação do princípio de proteção aduaneira exclusiva.

O relator, Desembargador Federal Novély Vilanova, disse não haver distinção entre isenção e alíquota zero. Para ele, não se aplica a tese do RE 1.178.310 (que definiu que a cobrança é constitucional) porque a questão no processo é de natureza infraconstitucional de direito intertemporal ou transitório.

Segundo o Desembargador, a Lei 12.844/2013, que instituiu o imposto, é uma “norma geral” e o artigo 12 da norma é aplicado somente para majorar alíquotas previstas na Lei 10.865/2004. “Não fez nenhuma referência para os setores beneficiados com ‘alíquota zero’, entre os quais a importação de aeronave, parte e peça prevista no § 12, itens Vi e VII desse artigo (norma especial). É incompreensível acrescer o que não existia (a alíquota zero).”

Por estar previsto em lei específica, o benefício da “alíquota zero” somente poderia ser excluído por outra lei igualmente especifica ou que revogasse a isenção, conforme determinação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.

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