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Informativo  305, ano de 2022

SERVIÇO HOSPITALAR PRESTADO FORA DA CLÍNICA É CAPAZ DE REDUZIR A BASE DE CÁLCULO DA CSLL E IPRJ, DECIDE TRU DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO


Em decisão unanime, a Turma Regional de Uniformização - TRU dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região firmou a tese de que as empresas prestadoras de serviços hospitalares também podem obter redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre serviços hospitalares realizados fora das instalações hospitalares, com exceção de consultas médicas e atividades administrativas.

Destaca-se que o incidente de uniformização foi movido por uma Clínica de ortopedia e traumatologia de Venâncio Aireis, no Rio Grande do Sul, após não ter reconhecido o direito de redução da base de cálculo previsto no artigo 15 da Lei 9.249/1995.

Anteriormente, a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul fundamentou que faltavam provas de que os serviços apresentados tinham sido realizados nas instalações da clínica.

A ortopedia então recorreu à TRU alegando que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina reconhece o direito independentemente de os serviços serem realizados dentro das instalações da pessoa jurídica ou em outro estabelecimento de saúde.

Assim, o Relator, Dr. Giovani Bigolin, Juiz Federal, sustentou que a jurisprudência do STJ entende que o incentivo fiscal tem natureza objetiva, vinculada aos serviços e não ao local.

Por outro lado, os magistrados frisaram que o STJ, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi expresso ao excluir do rol de serviços hospitalares, para fins desse benefício fiscal, as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Atividades administrativas também são excluídas do benefício.

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