Informativo 305, ano de 2022
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE DECIDE QUE NÃO INCIDE ICMS SOBRE PARCELA DE ENERGIA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA
A 3ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE determinou que o Estado de Sergipe se abstenha de exigir o pagamento do imposto sobre a parcela da fatura de energia elétrica correspondente à demanda contratada e não utilizada, entendendo que o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica efetivamente utilizada, não a contratada.
Uma empresa que desenvolve atividade médica ambulatorial impetrou mandado de segurança contra o superintendente de gestão tributária do Estado de Sergipe, sob alegação de que consome elevada quantidade de energia elétrica, razão pela qual havia celebrado contrato de fornecimento de energia com uma distribuidora. A empresa alegou que, pelas regras do contrato, o pagamento ocorria pela disponibilidade de energia, não pelo consumo efetivo.
Contudo, o Estado do Sergipe estaria fazendo cobranças abusivas e indevidas a título de ICMS sobre a demanda de energia contratada e não utilizada, fazendo incidir o fato gerador do tributo mesmo sem a circulação de mercadoria ou serviço.
O Juiz Dr. Nelson Madeira da Silveira concedeu a liminar, destacando que a matéria do caso possui precedentes no Supremo Tribunal de Justiça, os quais afirmam ser indevida a incidência de ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada, mas não utilizada. A Súmula 391/STJ foi recentemente editada, consolidando entendimento. O STF entende que o ICMS não incide sobre a demanda de potência de energia elétrica.