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Informativo  305, ano de 2022

JUSTIÇA ESTADUAL DE SALVADOR/BA PROIBE FISCO BAIANO DE EXIGIR ICMS NO DESLOCAMENTO DE BENS ENTRE EMPRESAS DO MESMO DONO


Em recente decisão, a 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA proibiu o fisco baiano de exigir ICMS no deslocamento de bens entre empresas do mesmo dono. Isso porque, o simples deslocamento de mercadorias de uma filial para outra ou da matriz para filial não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS, já que se trata de remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem natureza jurídica de circulação econômica.

A Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT havia impetrado mandado de segurança contra a cobrança do tributo no deslocamento de bens entre estabelecimentos de mesmo dono localizados em municípios ou estados distintos.

A Juíza responsável, Dra. Maria Verônica Moreira Ramiro, argumentou que o fato gerador do ICMS não se restringe apenas à circulação de mercadorias, sendo imprescindível para sua caracterização a circulação econômica, com a transferência de propriedade do bem. Assim, entendeu que sem a transferência de titularidade do bem, ocorrerá apenas o deslocamento físico, o que não configura fato gerador do ICMS.

A propósito, na decisão, recordou a Súmula 166 do STJ, segundo a qual "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Assim, foi concedida a medida liminar vindicada, determinando que o fisco se abstenha de exigir ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos (filiais e matriz).

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