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Informativo  305, ano de 2022

PUBLICADA LEI COMPLEMENTAR 190/2022, QUE REGULAMENTA COBRANÇA DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE


Publicada no Diário Oficial da União, em 05/01/2022, a Lei Complementar nº 190/2022, que promoveu alterações na Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), que regulamenta a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Dentre as principais mudanças, as mais sensíveis são:
I) o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual é:
(a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto e;
(b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

II) a ocorrência do fato gerador do imposto:
a) no início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;
b) na entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
c) na saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado;
III) a base de cálculo do imposto nas hipóteses previstas no item anterior;
IV) o crédito do imposto das operações e prestações anteriores, com destino ao consumidor final não contribuinte, que deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.
Dentre outras disposições, a LC estabelece que:
(V) é ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
(a) o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto e; (b) o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto e;

Além disso, estabeleceu que os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais.

Por fim, foi revogada a alínea "c" do inciso II do caput do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, que estabelecia que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto, tratando-se de prestação de serviço de transporte, seria o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tivesse iniciado em outro Estado e não estivesse vinculada a operação ou prestação subsequente.

A lei produzirá efeitos a partir de 05/04/2022.

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