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Informativo  306, ano de 2022

TJSP CONDENA CORINTHIANS A PAGAR TRIBUTO PELA NEGOCIAÇÃO DE JOGADOR PARA A ITÁLIA.


Ao transferir o jogador de futebol brasileiro, Carlos Augusto à Itália, para jogar no Monza, clube local, o Corinthians deixou de recolher o tributo devido pela transação, previsto na Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), à Federação das Associações de Atletas Profissionais (Faap). O fato motivou a propositura de ação pela Federação, que resultou na condenação do Clube brasileiro a saldar o débito, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Em sua defesa, o Corinthians alegou a ilegitimidade ativa da Faap, haja vista serem os valores em debate oriundos da espécie tributária chamada Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), de modo que a Faap não teria competência para cobrar o tributo, mas sim a União. Além disso, defendeu que caso devida, a cobrança deveria se dar por meio de execução fiscal.

Por fim, o Clube também levantou em sua defesa a revogação do dispositivo da Lei Pelé que instituiu a contribuição, o que deveria tornar inexigível o repasse pleiteado pela Faap.

No entanto, tanto em primeira, quanto em segunda instância, a ação foi julgada procedente. No TJSP, o desembargador relator Souza Meirelles entendeu que se a Faap detém legitimidade para arrecadar e fiscalizar, também detém para cobrar e, como não se trata de cobrança realizada pela Fazenda Pública, foi corretamente buscada por meio de ação ordinária, e não de execução fiscal.

No que tange a revogação de dispositivo da Lei Pelé, Meirelles constatou que ocorreu tão somente após a negociação do atleta brasileiro, de modo que a cobrança do tributo é devida. O dispositivo, por sua vez, previa o recolhimento em favor da Faap de 0,8% do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais.

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