Informativo 306, ano de 2022
TJSP DECIDE QUE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, COM PARTICIPAÇÃO NA BOLSA, NÃO TEM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
Em recente decisão proferida, por unanimidade, pela 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo restou assentado o entendimento de que sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsa de Valores e, por conseguinte, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abarcada pela imunidade tributária constitucional.
O caso concreto, na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Jandira/SP em face da Sabesp. A sentença que considerou o débito legítimo foi mantida pelo TJSP, prevalecendo o entendimento do desembargador relator Burza Neto, de que inexistia ilegalidade nas CDAs.
Ademais, segundo o desembargador, além da cobrança mostrar-se devida e amparada pela legislação municipal, a existência de contrato administrativo de concessão de serviço público entre as partes, por si só, não teria o condão de afastar a obrigatoriedade da Sabesp de cumprir com a legislação municipal.
Por fim, o relator pontuou que o próprio STF definiu que sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores e que estejam voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas não estão abrangidas pela regra de imunidade tributária recíproca.