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Informativo  306, ano de 2022

TRF-1 JULGA INDEVIDA A COBRANÇA DE IPI DE EMPRESA ATACADISTA NA ETAPA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENTE PESSOAL.


Em decisão proferida pela 7ª Turma do Tribunal Regional da Primeira Região (TRF-1), foi declarada indevida a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por atacadista, na etapa de comercialização de produtos de higiene, perfumaria e cosméticos, adquiridos de empresas interdependentes e revendidos sem qualquer tipo de industrialização.

A desembargadora relatora, Gilda Sigmaringa Seixas, firmou o entendimento de que o fato gerador do IPI é a operação de industrialização do produto.

Segundo Seixas, até para delimitar o campo de incidência do IPI e do ICMS tem-se que o IPI não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados, mas apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização. Este é o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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