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Informativo  307, ano de 2022

PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA (DREI) PARA ESTABELECER NORMAS E DIRETRIZES FETAIS DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS.


Foi publicada no Diário Oficial da União, no último dia 21/01/2022, a Instrução Normativa (IN) 112, da Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração, que dispõe, dentre outros pontos, sobre as alterações promovidas na lei que instituiu as Sociedades Anônimas do Futebol (SAF).

Diversos adendos, que consistem em manuais de registro, foram alterados pela IN 12, dentre eles o Adendo V, referente ao Manual de Registro da Sociedade Anônima, incluindo a Seção III para tratar da SAF.

Dessa maneira, passa-se a aplicar à SAF, de maneira subsidiária, todas as regras aplicáveis à Sociedade Anônima. A SAF pode ser constituída pela conversão do clube ou transformação da pessoa jurídica original de seus ativos, quais sejam, nome, marca, propriedades, patrimônio, ativos, direitos desportivos sobre atletas, dentre outros. Constituída dessa forma, o clube ou pessoa jurídica original irá constituir uma SAF e, para integralização do capital subscrito, irá lhe transferir o seu patrimônio, de acordo com a lei.

A IN 112 tratou de outros temas, tal como (i) a revogação de dispositivos relacionados à extinta EIRELI; (ii) aprovação da Ficha de Cadastro Nacional, a ser utilizada a partir de 21/04/2022; (iii) a possibilidade de utilização do número do CNPJ como nome empresarial do empresário individual, da sociedade empresária e da cooperativa, e; (iv) a previsão de que a posse no cargo de administrador no conselho de administração ou diretoria de Sociedade Anônima, fica condicionada à constituição de representante residente no país, quando o nomeado for brasileiro ou estrangeiro não residente no Brasil.

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