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Informativo  307, ano de 2022

STJ AFASTA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA).


O Ministro Herman Benjamin do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela isenção de uma empresa quanto ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre a hora repouso alimentação devida ao trabalhador.

A hora repouso alimentação consiste em uma verba paga ao trabalhador que fica disponível no local de trabalho, ou próximo dele, no intervalo destinado a repouso e alimentação. Segundo o Ministro, a reforma trabalhista passou a prever que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo acarreta somente no pagamento do valor suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor normal da hora remunerada.

Entretanto, a reforma trabalhista passou a prever que esse pagamento possui natureza indenizatória. Dessa forma, o Ministro entendeu que só deveria haver incidência tributária caso a verba possuísse natureza remuneratória e, assim, afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.

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