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Informativo  307, ano de 2022

TJSP: JUÍZA CONCEDE LIMINAR PARA SUSPENDER A COBRANÇA DO DIFAL DE EMPRESAS NO ANO DE 2022.


Uma indústria química estabelecida no Estado de São Paulo conseguiu, em liminar, a suspensão da cobrança do diferencial da alíquota (Difal) do ICMS em 2022. A magistrada, Dra. Patrícia Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, fundamentou a decisão nos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

A empresa impetrou mandado de segurança contra a aplicação imediata da Lei Complementar 190/2022 que instituiu as normais gerais para a cobrança do Difal do ICMS em operações destinadas a não contribuintes do imposto.

Para a juíza, não há dúvidas quanto a necessidade do respeito à anterioridade nonagesimal, ou seja, só é possível a cobrança após 90 dias da publicação da lei, visto que há dispositivo da lei que remete a este princípio, previsto na Constituição.

Ademais, entendeu que "Analisando-se a redação da LC 190/2022, tenho que a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto equivale a aumento do tributo", visto que, antes, o não contribuinte recolhia o imposto somente em seu estado de origem.

Entendeu, ainda que, quando a alíquota de ICMS do Estado de destino é maior que do Estado de origem e se cria a obrigação de recolher o diferencial de alíquota de ICMS entre os estados, há majoração de tributo. Dessa forma, há que ser respeitado o princípio da anterioridade anual.

Para conceder a liminar e suspender a cobrança do Difal para a empresa até 01/01/2023 a juíza considerou, ainda, que a lei traz inovações ao criar fatos geradores, contribuintes e novas bases de cálculos, de modo que é imprescindível o respeito ao princípio da anterioridade anual.

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