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Informativo  307, ano de 2022

TJES: JUIZ ISENTA A COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS DE EMPRESA DE TECNOLOGIA NO ANO DE 2022, ATÉ EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.


Uma empresa especializada em tecnologia obteve decisão favorável no TJES desobrigando-a de recolher o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS, até que o Estado do Espírito Santo regulamente a cobrança do tributo.

A empresa sustenta que é necessário o respeito ao princípio da noventena, isto é, que o imposto só possa ser cobrado após 90 dias da publicação da lei e o princípio da anterioridade, ou seja, que se tratando de uma nova tributação, a cobrança só poderia se efetivar a partir de 2023, visto que a Lei Complementar 190 foi publicada em 04/01/2022.

O magistrado, Dr. Mario da Silva Nunes, concordou com os argumentos apresentados pelo contribuinte entendendo que os efeitos da nova lei não podem se dar antes dos 90 dias de sua publicação, tampouco dentro do mesmo exercício financeiro.

Além desses pedidos, comuns em outras causas sobre o Difal, o juiz determinou que o recolhimento do imposto só seja efetivado após a publicação de lei estadual específica que regule o tema. Assim, suspendeu a cobrança no ano de 2022.

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