Informativo 308, ano de 2022
JUSTIÇAS ESTADUAIS DO DISTRITO FEDERAL E DE GOIÂNIA CONCEDEM DECISÕES LIMINARES PARA QUE EMPRESAS DEIXAEM DE PAGAR O DIFAL
As decisões em questão foram tomadas, respectivamente, pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, administrada pelo juiz Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, e pela 5ª vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO, administrada pelo juiz Wilton Müller Salomão.
A cobrança do Difal foi regulamentada pela Lei Complementar 190/22, sancionada em 04/01/2022. Todavia, desde a edição dessa norma os estados e contribuintes divergem sobre a possibilidade de a norma produzir efeitos ainda em 2022, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual.
O primeiro veda a instituição ou majoração de tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Já o segundo, define que essa cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos.
No Distrito Federal e no Estado de Goiás a divergência de entendimento não foi diferente, razão pela qual se fixou a exigência do Difal para a partir de abril de 2022, atendendo apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Nesta linha, ambos os juízes entenderam que a Constituição Federal veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. E, assim, estariam presentes os pressupostos legais para concessão da liminar, suspendendo, assim, a exigibilidade da cobrança do DIFAL.