Informativo 308, ano de 2022
CONTRIBUINTES OBTÊM PRECEDENTES FAVORÁVEIS NO CARF SOBRE APLICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA DE 150%
Em recentes julgamentos, os contribuintes obtiveram três êxitos na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) acerca da aplicação da denominada “multa de ofício qualificada”, cuja alíquota é de 150% sobre o valor do imposto, comumente aplicada em casos nos quais as autoridades fiscais entendem que o contribuinte agiu por meio de simulação, fraude ou sonegação.
Nos casos julgados, a controvérsia era sobre autuações fiscais por uso indevido de ágio, hipóteses nas quais a Receita Federal compreendeu que as operações autuadas teriam sido realizadas apenas visando a redução de carga tributária, tratando-se de operações irregulares e aptas a atrair a multa qualificada.
No entanto, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que não está ocorrendo uma mudança na jurisprudência sobre o tema, e sim que, nos casos recentes analisados pelo CARF, os acórdãos reconheceram, simplesmente, que não havia motivação suficiente para a qualificação da multa de ofício nos casos concretos.
Por outro lado, representantes dos contribuintes entendem que as novas decisões são relevantes não só para casos de ágio, pois extrapolam esse tema, podendo atingir contribuintes que tenham sofrido a multa qualificada em outro contexto.