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Informativo  308, ano de 2022

RECEITA FEDERAL PUBLICA INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS


A Receita Federal publicou no dia de hoje, dia 31/01/2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022, que estabelece as regras e procedimentos sobre o parcelamento dos débitos administrados pela RFB a serem observadas a partir de 01/02/2022.

O parcelamento, quanto a modalidade será: ordinário, simplificado ou parcelamento para empresas em recuperação judicial, e poderá ser requerido em até 60 prestações mensais e sucessivas. Referido parcelamento não se aplica às multas de ofício, cujo parcelamento possui sistemática própria.

Nas modalidades de parcelamento ordinário e simplificado, não serão quaisquer débitos passíveis de parcelamento. Deverá o contribuinte, quando pretender submeter créditos tributários a estas modalidades, estudar as hipóteses, previstas na Instrução Normativa, nas quais o crédito não será contemplado pelo parcelamento, como por exemplo: tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de terceiros ou objeto de sub-rogação; IOF, retido e não recolhido; pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL; recolhimento mensal obrigatório da pessoa física (carnê-leão); tributo ou outra exação qualquer, enquanto não for quitado o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, exceto em caso de deferimento do reparcelamento; tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada; etc.

A dívida consolidada na data do requerimento do parcelamento, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento e a multa de mora no percentual máximo de 20%, poderá ser paga, observados os limites mínimos de parcela de R$ 200,00, no caso de devedor pessoa física, e R$ 500,00 no caso de devedor pessoa jurídica.

Para os pedidos de parcelamento efetuados até 31/08/2022, os valores mínimos são: parcela de R$ 100,00 no caso de devedor pessoa física ou de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física; R$ 500,00 no caso de devedor pessoa jurídica; e R$ 10,00 no caso de parcelamento para empresas em recuperação judicial.

O sujeito passivo que desejar efetuar o reparcelamento de débitos objeto de parcelamentos ativos anteriores, poderá fazê-lo, desde que, efetue a respectiva desistência do parcelamento anterior e requeira o novo parcelamento, por meio do Portal e-CAC.

Também será admitido o reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior, independentemente da modalidade do débito, desde que observados os limites mínimos estabelecidos na legislação, ficando ainda, condicionado ao recolhimento da 1ª parcela, caso haja débito com histórico de pagamento anterior em valor correspondente a 10% ou 20% do total dos débitos consolidados, conforme o caso.

A falta do pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, ou até 2 parcelas, caso todas as demais estejam pagas ou a última parcela esteja vencida, ensejam na rescisão do parcelamento concedido, ficando o devedor sujeito a multa de ofício, e ao encaminhamento do débito pendente, para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).

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