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Informativo  308, ano de 2022

TJMS AFASTA ICMS SOBRE TRANSPORTE DE GADO PARA FAZENDAS DOS MESMOS DONOS


A decisão em questão foi tomada pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Segundo o relator do caso, desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, a medida encontra amparo da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS.

Também apontou que a tese foi mais tarde reafirmada pelo STJ em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos e que o Supremo Tribunal Federal (STF) também já estabeleceu que a incidência do ICMS só ocorre com a transferência de domínio, mesmo nos casos de circulação interestadual de mercadoria.

No caso concreto, o deslocamento de gado bovino ocorreu entre duas fazendas localizadas em Mato Grosso do Sul para três fazendas no estado de São Paulo, sendo todas do mesmo autor, não havendo, portanto, alteração na titularidade sobre o gado.

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