Carregando

Informativo  308, ano de 2022

TRF-1 ENTENDE QUE MAJORAÇÃO EXCESSIVA E INCONSTITUCIONAL DE TAXA TRIBUTÁRIA NÃO CAUSA SUA INVALIDADE NEM IMPEDE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PELOS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA


A decisão em questão foi tomada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

No caso concreto, o juízo de primeira instância havia rejeitado o pedido do contribuinte para extinguir a fração de crédito tributário de taxa de utilização do Sistema de Comércio Exterior (Siscomex) que resultou da majoração deste tributo pelo Ministério da Fazenda, por meio da Portaria/MF 257/2011.

Já no TRF-1, o relator do processo, o desembargador Novély Vilanova, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que a inconstitucionalidade da elevação excessiva da taxa tributária fixada por uma norma infralegal não conduz à invalidade do tributo e nem impede que a atualização dos valores previamente fixados em lei em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.

Assim, uma vez observado que no caso concreto o índice oficial seria o INPC, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação do contribuinte para manter a fração do crédito que haveria de ser recolhida em razão da atualização da taxa pelo INPC. Já em relação ao percentual da majoração que excedeu esta atualização, foi decretada a sua restituição ao contribuinte mediante compensação, respeitado o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Assine nossa Newsletter

Receba nosso informativo semanal