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Informativo  309, ano de 2022

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS DECIDE QUE O ESTADO NÃO PODE IMPEDIR EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMO SANÇÃO TRIBUTÁRIA


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO, decidiu que o estado não pode impedir emissão de nota fiscal como forma de sanção tributária. Isso porque, sob seu entendimento, o Fisco Estadual possui meios legais para cobrança dos débitos tributários (Lei 6.830/80), não podendo valer-se de meios coercitivos que criem obstáculos ou impeçam o livre exercício da atividade comercial, sob pena de violação aos direitos e garantias fundamentais do contribuinte.

Segundo o entendimento firmado pelo TJGO e aplicado na decisão, embora esse tipo de bloqueio seja fundamentado no artigo 153-A, VI, c, do Código Tributário do Estado de Goiás, o dispositivo é inconstitucional, pois viola princípio estabelecido no artigo 170, parágrafo único da Carta Magna, que garante o livre exercício da atividade econômica.

No caso concreto, o contribuinte pecuarista sustenta que o seu cadastro de contribuinte está bloqueado para emissão de nota fiscal eletrônica sob o argumento de que estaria supostamente fazendo a circulação de mercadorias sem o pagamento antecipado de ICMS.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que o direito alegado pela empresa se mostra dotado de razoabilidade e que a não concessão da liminar poderá trazer consequências econômicas negativas. Diante disso, ela determinou o restabelecimento, de imediato, da habilitação do pecuarista no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás.

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