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Informativo  309, ano de 2022

APÓS MUDANÇA NO CARF, EMPRESAS PLANEJAM PAGAR JCP ACUMULADO EM 2022


Uma mudança no entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF está motivando empresas a planejarem o pagamento, em 2022, de Juros sobre Capital Próprio - JCP não pagos em anos anteriores aos seus acionistas. Com a alteração do entendimento, resultante da sistemática de desempate pró-contribuinte no tribunal administrativo, o CARF passou a permitir a dedução desses valores acumulados.

O JCP é um pagamento feito pela empresa aos seus acionistas, que pode ser realizado em forma de dinheiro ou de capitalização, com a disponibilização de ações ao investidor.

O mecanismo foi instituído pelo artigo 9º da Lei 9.249/1995 e, apesar de não ser uma obrigação, é utilizado por companhias como forma de incentivar os investimentos e reduzir a carga tributária. Isso porque, por ser considerado uma despesa, o JCP é dedutível do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL.

Apenas pessoas jurídicas do regime de Lucro Real podem abater despesas no IRPJ. Ao fazer o pagamento a título de JCP, o contribuinte deixa de tributar esse valor no IRPJ e CSLL, que juntos possuem uma alíquota de 34%. Isso acontece porque o pagamento passa a ser considerado despesa dedutível.

Quando a empresa paga o JCP referente ao ano da sua competência, o entendimento sempre foi pacífico no CARF quanto à possibilidade de dedutibilidade do IRPJ. Porém, quando ela atrasa e decide pagar mesmo assim, muitas vezes é autuada pela Receita Federal, e até o novo entendimento, era comum ter como resultado uma decisão desfavorável ao contribuinte no Conselho.

Contudo, com o fim do voto de qualidade, houve uma mudança no entendimento sobre alguns temas, dentre eles: a possibilidade de dedução de Juros sobre Capital Próprio – JCP - retroativo; regularidade da trava de 30% para compensação no caso de extinção da pessoa jurídica por incorporação; limites da coisa julgada na cobrança de CSLL; incidência de contribuição previdenciária sobre stock options, hiring bonus e ticket alimentação e concomitância de multa isolada e de ofício.

No dia 3 de setembro de 2021, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF julgou o primeiro caso em que permitiu a dedução de JCP retroativo, ou seja, apurado em exercício anterior. A decisão ocorreu no julgamento do processo nº 16327.001202/2009-72, envolvendo o Banco Santander, e foi decidida com a aplicação do desempate pró-contribuinte.

Foi vencedor o voto do conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, que considerou que no artigo 9º da Lei 9.249/95 “não fora imposta nenhuma limitação temporal na apuração e efetiva fruição de tal permissivo legal, redutor de base tributável; tampouco mencionou-se o regime de competência”. Para ele, não há a obrigação de deduzir apenas o JCP pago no ano, e sim no ano da deliberação do pagamento, podendo ser feita a remuneração de anos anteriores e a dedução no IRPJ.

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