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Informativo  309, ano de 2022

STF RETOMA JULGAMENTOS DE IMPORTANTES TEMAS TRIBUTÁRIOS


Na última sexta-feira, 04/02/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento das ADIs 5422, 2399 e 6668, após pedido de vista do Ministro Alexandre de Morais.

A primeira, ADI 5422, discute a tributação dos valores recebidos como pensão alimentícia, além de pautar a discussão entre tributação e igualdade de gênero. Até o momento, existem dois votos contrários à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre os alimentos e a discussão tem girado, entre outros argumentos, em torno da bitributação gerada pela cobrança.

Além disso, há o apontamento de que o tema está relacionado à igualdade de gênero, uma vez que, nos moldes atuais, a cobrança do imposto cria uma situação em que, em uma separação, as mulheres paguem mais do que os homens.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que questiona alguns dispositivos da Lei 7.713/81 e do Regulamento do Imposto de Renda.

Os artigos preveem que as pensões alimentícias são tributadas pelo Imposto de Renda da Pessoa Física, em nome de quem as recebe. Contudo, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda, é permitido a dedução integral do valor pago pelo pagador.

Para a entidade a pensão não pode ser considerada como renda, não incidindo, assim, o IRPF: “Não é razoável entender-se como renda o ganho que não é suficiente sequer para o custeio das despesas, absolutamente necessárias à sobrevivência do contribuinte e de seus dependentes, estando sob o mesmo teto ou não”.

A AGU, por outro lado, defende que as pensões alimentícias se encaixam no conceito de “renda e proventos de qualquer natureza”, que define a incidência do Imposto de Renda. Citando Oscar Valente Cardoso, Leandro Paulsen e José Eduardo Soares de Melo, a AGU alega, em memoriais, que “o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade de acréscimo patrimonial, seja qual for sua causa, razão pela qual as pensões alimentícias também se amoldam à definição legal referida”.  

Até o momento, existem dois votos contrários à incidência, dos Ministros Dias Toffoli (relator) e do Ministro Luís Roberto Barroso, que sugeriu a seguinte tese: “é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família.”

Além disso, o Supremo também retomou o julgamento da ADI 2399, que discute o conflito entre os benefícios fiscais na Zona Franca de Manaus e a política nacional de bens de informática.

Na ação, que já perdura há mais de 20 anos no STF, o governo do Amazonas questiona dispositivos das Leis 8.387/91 e 10.167/01 que trazem incentivos fiscais para o setor de informática independentemente da localização das fábricas. Para o governo, as leis transformam os incentivos regionais em setoriais, diminuindo a vantagem competitiva da Zona Franca de Manaus.

Já foram proferidos três votos, sendo dois para declarar os dispositivos inconstitucionais e atender ao pedido do governo amazonense, e um contrário, para declarar o dispositivo constitucional.

Por fim, também retomado o julgamento da ADI 6668 que questiona a validade de dispositivo da Lei Estadual 18.309/2009 de Minas Gerais que veda a inscrição do nome de usuário dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em cadastro de proteção ao crédito, em razão de atraso no pagamento da conta.

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