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Informativo  309, ano de 2022

LOCATÁRIO NÃO RESPONDE POR TAXA DE OCUPAÇÃO APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.


O locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada pelo credor fiduciário em razão da inadimplência do devedor fiduciante — antigo locador do bem — não é parte legítima para responder pela taxa de ocupação prevista no artigo 37-A da Lei 9.514/1997, por não fazer parte da relação jurídica que fundamentou a sua cobrança.

A tese foi fixada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Diante da inadimplência dos devedores fiduciantes (locadores), um banco consolidou a propriedade do imóvel para si. Ao tentar exercer a posse do bem, contudo, a instituição ficou sabendo que ele havia sido locado pelo antigo proprietário, fato que motivou a notificação do locatário para que desocupasse o imóvel. Por essa razão, o banco pediu judicialmente que o último morador arcasse com a taxa de ocupação enquanto permaneceu no imóvel após a consolidação da propriedade ao banco.

O STJ entendeu que o ônus do pagamento da taxa de ocupação só poderia ser atribuído ao devedor fiduciante, sendo o locatário parte ilegítima para responder pela cobrança.

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