Informativo 309, ano de 2022
14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SUSPENDE COBRANÇA DE TAXA DE USO DE PLATAFORMA EM RODOVIÁRIA
Em recente decisão, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para suspender a exigibilidade da cobrança, imposta pela Prefeitura de Bragança Paulista a uma empresa de ônibus, pelo embarque intermunicipal e interestadual de passageiros e pela utilização da plataforma do terminal rodoviário do município.
Isso porque, entendeu que “preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu” - Súmula 545 do STF.
A Viação Atibaia São Paulo, havia ajuizado ação contra a cobrança sob o argumento de que somente a lei poderia instituir os pagamentos, nos moldes do artigo 150, I, da Constituição Federal, dada a natureza jurídica de taxa. A liminar havia sido negada em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão.
Diante da aparente natureza jurídica de taxa, o Relator concluiu pela ilegalidade da cobrança, uma vez que o município a instituiu por meio de um decreto municipal, quando, na verdade, seria necessária a edição de lei. Para embasar a concessão da liminar pleiteada pela empresa de ônibus.