Carregando

Informativo  310, ano de 2022

INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE A CORREÇÃO PELA SELIC É AFASTADA POR TRIBUNAIS.


Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência de Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora (Selic) nas ações que requerem a devolução de valores pagos a mais ao Fisco, os contribuintes estão conseguindo estender a não incidência para o PIS e Cofins. O Tribunais Regionais da 3ª, 4ª e 5ª Regiões já decidiram favoravelmente neste sentido.

O entendimento firmado pelo STF possui como fundamento que os juros de mora não representam acréscimo patrimonial, mas apenas uma recomposição de patrimônio e, por essa razão, não podem compor a hipótese de incidência do IRPJ e CSLL. Por meio deste argumento, o contribuinte entendeu que também não pode incidir sobre o PIS e Cofins.

Neste sentido, o desembargador relator de um dos casos levados à justiça no TRF-5, Rubens de Mendonça Canuto Neto, determinou que como se trata de indenização pela indisponibilidade temporária do capital, não consistindo em renda ou lucro, a taxa Selic deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins, seja na hipótese de repetição de indébito, seja pela devolução de depósitos judiciais ou aplicações financeiras.

Assine nossa Newsletter

Receba nosso informativo semanal