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Informativo  310, ano de 2022

MULTA QUALIFICADA EM CASO DE ÁGIO INTERNO É AFASTADA PELO CARF.


Por meio do desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF afastou a qualificação da multa de ofício em caso de dedução de ágio interno, ou seja, dentro de um mesmo grupo econômico. No julgamento, prevaleceu o entendimento de que a divergência entre contribuinte e fisco quanto à licitude do ágio não é suficiente para a caracterização de dolo, fraude, conluio ou simulação.

Quando um dos aspectos acima citados é verificado, ocorre a qualificação da multa de ofício que, nos ditames da lei, passa de 75% para 150% sobre o valor do crédito tributário. A Turma julgadora do CARF, por sua vez, ao mesmo tempo em que reduziu o montante da multa, manteve a responsabilidade solidária de dois sócios pessoas físicas, também por aplicação do voto de qualidade.

No caso concreto, foram lavrados autos de infração contra a empresa Botica Comercial Farmacêutica Ltda., do Grupo Boticário, relativos a IRPJ e CSLL dos exercícios de 2008 e 2009. O Fisco entendeu que a empresa amortizou indevidamente o ágio interno apurado por meio da empresa veículo G&K Holding S.A.

O relator do processo administrativo, conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, deu provimento ao recurso do contribuinte para afastar a multa qualificada e a responsabilidade dos sócios. Segundo ele, no presente caso não podem ser aplicadas as mesmas consequências da sonegação, fraude ou conluio, pois demandam comprovação por meios tangíveis e materiais.

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