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Informativo  310, ano de 2022

JUSTIÇA DE SÃO PAULO EXTINGUE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DE SÓCIO DE RESTAURANTE FALIDO.


O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, julgou extintas as dívidas, inclusive tributárias, do sócio de um restaurante cuja falência foi reconhecida e encerrada há sete anos. Segundo o magistrado, como todos os credores estão sujeitos à falência e todos os bens do devedor já foram destinados à satisfação de credores no processo falimentar, a previsão de que a extinção de obrigações tributárias depende de prova da quitação dos tributos não deve prosperar.

Com a decisão, o juiz considerou preenchido o critério temporal, de cinco anos, previsto na Legislação de Recuperação Judicial. No caso, o processo de falência do restaurante foi encerrado em outubro de 2014 e sem que houvesse condenação por crime falimentar. Como todos os bens do devedor já foram destinados à satisfação de credores durante a tramitação do processo de falência, não há razão jurídica para que o credor não prioritário exija pagamento integral do crédito.

Ainda segundo o magistrado, a Lei de Recuperação Judicial, ao estabelecer apenas o critério temporal para a extinção das obrigações, teria revogado o dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN) que determina que a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. Dessa forma, julgou procedente o pedido de extinção das obrigações do sócio, sem se olvidar daquelas de natureza tributária.

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