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Informativo  310, ano de 2022

MAIS UMA EMPRESA CONSEGUE A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DIFAL EM 2022 EM SÃO PAULO.


A 14ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo suspendeu, em liminar, a cobrança do diferencial de alíquota DIFAL-ICMS no exercício de 2022 a uma empresa que comercializa peças para aparelhos eletroeletrônicos.

De acordo com o juiz Peter Eckeschmiedt, o princípio da anterioridade anual tributária, deverá ser observado, de maneira que o DIFAL somente poderá incidir a partir de janeiro de 2023. Tal princípio consiste na produção de efeitos das leis que criam ou aumentam tributos apenas após o ano seguinte à sua publicação.

Na oportunidade, o magistrado ressaltou que a cobrança do DIFAL também afrontaria o princípio da anterioridade nonagesimal, cujo entendimento é de que necessário um período de noventa dias após a publicação da lei até que o imposto possa ser exigido.

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