Informativo 310, ano de 2022
PEDIDO DE EMPRESA PELO NÃO PAGAMENTO DO DIFAL-ICMS EM 2022 É NEGADO POR DESEMBARGADOR DO TJPR.
As controvérsias acerca do recolhimento do DIFAL-ICMS têm eclodido nos tribunais de diferentes estados brasileiros desde o início do ano, em virtude da publicação da Lei Complementar 190/2022, que disciplinou a cobrança do diferencial de alíquotas.
Os contribuintes estão tentando, por meio da justiça, fazer com que o imposto que incide sobre transações em que o cliente final está em outro estado possa ser recolhido apenas a partir de abril ou de 2023, com base nos princípios da anterioridade nonagesimal e anual.
Na última semana, o desembargador do TJPR, Lauro Caetano da Silva, indeferiu a inicial de um mandado de segurança da empresa Dis Comércio de Eletrodomésticos, que buscava afastar o pagamento do DIFAL-ICMS em 2022.
Para o magistrado, o mandado de segurança não é cabível pois o pedido teria por objetivo “coibir ato administrativo cuja materialização é admitidamente futura, incerta e antecipada pela impetrante por meio de um juízo hipotético que a via mandamental não se presta a socorrer”.