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Informativo  310, ano de 2022

COBRANÇA DE IPVA EM ESTADO DIFERENTE DA SEDE DA LOCADORA É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF.


Por maioria dos votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a repercussão geral na ação que discute a constitucionalidade da cobrança do IPVA por Estado diverso da sede da empresa locadora de veículos, quando esta possuir filial em outro Estado onde também exerce atividades comerciais.

O caso concreto consiste em agravo em recurso especial, cuja empresa locadora de veículos Ouro Verde Locação e Serviço S/A questiona a cobrança do IPVA sobre um veículo de sua propriedade colocado em circulação no Estado de São Paulo. A empresa aponta que já recolhe o IPVA sobre o veículo do Paraná, onde está sediada há 45 anos.

Em seu recurso, a empresa questiona a Lei nº 13.296/2008 de São Paulo, que prevê que o fato de o veículo locado circular no estado paulista gera a obrigação de recolher o IPVA ao erário paulista, obrigação essa que seria tanto do proprietário, quanto do locatário. A locadora aponta que o Estado de São Paulo além de invadir a competência de outros estados, institui uma verdadeira bitributação, na medida em que cobra imposto sobre fato gerador já tributado em outro Estado.

O relator do processo, Ministro Luiz Fux, afirmou que a controvérsia ultrapassa os interesses das partes e possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico e, portanto, deve ser julgada sob a sistemática da repercussão geral.

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