Informativo 310, ano de 2022
STJ DEFINE QUE IMÓVEL ÚNICO ADQUIRIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO PODE SER IMPENHORÁVEL.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na última semana, que o imóvel adquirido no curso da demanda executiva pode ser considerado bem de família, para fins de impenhorabilidade. No caso, o imóvel é o único dos devedores e, foi comprovada a residência no local.
No recurso especial apresentado pelo credor ao STJ, foi usado como argumento a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, haja vista ele ter sido adquirido depois de proferida a decisão judicial que declarou o executado devedor.
O relator do caso, Ministro Luis Felipe Salomão, no entanto, explicou que o bem de família voluntário ou convencional é aquele cuja destinação decorre da vontade do seu instituidor, visando a proteção do patrimônio em relação à satisfação forçada das dívidas do devedor proprietário do bem. Ainda proferiu o entendimento no sentido de que o bem de família involuntário institui-se automaticamente, bastando a propriedade do bem e a sua utilização como residência.
Por fim, o Ministro explicou que, no caso analisado, o fato de ser o imóvel residencial e bem único do recorrido, sobre ele, necessariamente, incidirão as normas da lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.