Informativo 311, ano de 2022
STJ JULGARÁ SOB O RITO DOS REPETITIVOS A TESE DE EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
Na última terça-feira, dia 15/02/2022, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a controvérsia sobre a possibilidade ou não de exclusão do ICMS-ST (substituição tributária) da base de cálculo do PIS e da COFINS será apreciada sob o rito dos repetitivos, sendo representativos desta controvérsia os Recursos Especiais 1.896.678 e 1.958.265, ambos de relatoria do Ministro Gurgel de Faria.
Destaca-se que o julgamento realizado sob esta metodologia tem como objetivo a pacificação da jurisprudência sobre o tema, na medida em que a decisão a ser proferida terá caráter vinculante, ou seja, todos os Tribunais pátrios deverão julgar em conformidade com a tese a ser firmada.
A discussão sobre o ICMS-ST é um dos desdobramentos da chamada “tese do século”, em que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 69 da repercussão geral, definiu que o ICMS "não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Todavia, quando da análise do ICMS-ST, o STF reconheceu a ausência de repercussão geral sobre o tema, sob o entendimento de que é infraconstitucional a discussão, razão pela qual a pacificação da matéria se tornou de incumbência do STJ.
A questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.125 na base de dados do STJ e está ementada da seguinte forma: "Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído". Destaca-se também que a 1ª Seção também determinou a suspensão dos recursos que versem sobre esta matéria, até o julgamento do referido tema.