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Informativo  311, ano de 2022

CARF PROÍBE DEDUÇÃO DE ÁGIO DA BASE DA CSLL. CASO É DECIDO PELO VOTO DE QUALIDADE.


A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que as despesas provenientes de ágio não são dedutíveis da base de cálculo da CSLL. O caso foi decidido pelo voto de qualidade.

Normalmente, os casos decididos na 1ª Turma têm decisões favoráveis aos contribuintes devido ao desempate pró-contribuinte. Entretanto, nesse caso em específico, por se ter sido originado de uma declaração de compensação, não foi possível aplicar o desempate em favor do contribuinte, devido a uma Portaria do CARF.

No caso julgado, o contribuinte afirmou que teria crédito por não ter realizado amortização fiscal do ágio na base da CSLL, por meio de uma declaração de compensação. Contudo, a fiscalização entendeu que as despesas não são dedutíveis da base de cálculo da contribuição.

Para a fiscalização, as normas de apuração e pagamento da CSLL são as mesmas do IRPJ, devido a previsão legal. Entretanto, a própria empresa entendeu que as despesas com ágio não seriam dedutíveis do IRPJ, mas aplicou para a CSLL.

A empresa, por sua vez, sustentou que a base de cálculo da contribuição não pode ser idêntica à do imposto, e por seguir norma própria, não há previsão legal que vede a dedutibilidade do ágio da base de cálculo da CSLL, diferente do que ocorre com IRPJ.

O voto vencedor foi proferido pelo conselheiro Fernando Brasil, que entendeu que não há previsão legal que ampare a dedução de ágio para fins de CSLL.

O voto vencido, do conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, entendeu que para que ocorra a amortização de ágio na base de cálculo da CSLL, basta ser registrada a despesa com ágio, e, ademais, as normas de IRPJ não se aplicam a CSLL. Logo, não havendo norma que vede a dedução da despesa, o contribuinte tem o direito de fazê-la.

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