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Informativo  311, ano de 2022

CARF AFASTA IRPJ E CSLL SOBRE SUBVENÇÃO EM CASO DE MÚTUO.


Os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional, afastando o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre rendimentos auferidos pela empresa por meio de um empréstimo junto ao Banco do Estado do Ceará a título de subvenção para capital de giro.

A decisão foi tomada por unanimidade, porém os membros da turma tiveram razões de decidir distintas. Prevaleceu a tese da conselheira, Dra. Edeli Bessa, que considerou que havia insuficiência acusatória, já que a fiscalização não aprofundou o procedimento fiscal para averiguar se os valores foram efetivamente aplicados em investimentos ao longo do tempo.

A relatora, Dra. Andréa Duek Simantob, votou adotando as razões de decidir do acórdão 9101-002.085. Para a julgadora, o fato de o contrato de mútuo prever que os valores se destinavam a capital de giro não elimina a natureza de subvenção para investimento, com direito a isenção dos tributos. Segundo a relatora, deve ser analisado se o contribuinte cumpriu os requisitos da legislação estadual referentes às contrapartidas em investimentos.

Após um debate extenso, a tese da conselheira Edeli Bessa foi eleita como unificadora da turma, uma vez que, com o reconhecimento da insuficiência acusatória, ficam prejudicadas as demais discussões.

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