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Informativo  311, ano de 2022

CÂMARA SUPERIOR DO CARF JULGA QUE ACRÉSCIMO DE MATERIAL A UM PRODUTO, PARA ATENDER EXIGÊNCIA LEGAL, NÃO AGREGA VALOR.


A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf julgou que os acréscimos de materiais a produtos para atendimento de exigência legal não agregam valor ao produto. O caso envolve preço de transferência e, pelo desempate pró-contribuinte, restou definida a aplicação ao caso do PRL (Preço de Revenda menos Lucro) com margem de lucro de 20%.

O mencionado preço de transferência é utilizado como critério para fins de apuração de IRPJ e CSLL. Existem dois métodos utilizados para cálculo de revenda: (i) PRL 20, no qual se subtrai 20% da nota fiscal da revenda – presumindo ser este o lucro da operação – e (ii) PRL 60, subtraindo 60% da nota (na mesma sistemática anterior).

No caso concreto o contribuinte adquiriu veículos de empresa coligada no exterior, mas precisou adicionar equipamentos obrigatórios de segurança, devido a imposição legal por parte da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran).

O voto vencedor, do conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, expôs que o caso deve ser considerado um mero atendimento a exigência legal, diferente do conceito de agregar valor, já que neste último a intenção é aumentar o preço de revenda, o que se difere de uma adequação imposta pela lei interna.

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