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Informativo  311, ano de 2022

CONCEDIDA LIMINAR EM MACEIÓ/AL QUE IMPEDE A COBRANÇA DO ICMS-DIFAL EM 2022 DE UMA INDÚSTRIA PAULISTA.


Na última semana, a juíza titular da 16ª Vara Cível de Maceió/AL, concedeu liminar para que o Estado de Alagoas não possa cobrar, em 2022, diferencial da alíquota (Difal) do ICMS de uma indústria paulista.

Em suas razões, a magistrada decidiu aplicar tanto o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual a cobrança do imposto só pode começar 90 dias após a publicação da lei, quanto o da anterioridade anual, em que o tributo é válido apenas no ano seguinte à introdução de novo imposto ou aumento de alíquota.

“Tendo em vista que anteriormente à publicação da Lei Complementar não existia lei que justificava a exigibilidade da diferença de alíquotas nas operações interestaduais, o Estado de Alagoas não poderá exigir o recolhimento do Difal durante o exercício financeiro do ano de 2022, sob pena de violação dos princípios constitucionais tributários”, afirmou a magistrada.

Além disso, ela afirmou que se o estado de Alagoas “de forma ilícita” exigir o Difal em 2022, “descumprindo com os princípios constitucionais tributários”, isso gerará o dever de indenizar vários contribuintes.

No final de janeiro, o governo do estado de Alagoas ajuizou ação direta de inconstitucionalidade para garantir a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS desde a publicação da Lei Complementar 190, em 4 de janeiro. Trata-se da ADI 7070, em que o relator é o Ministro Alexandre de Moraes.

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