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Informativo  311, ano de 2022

STF JULGA PELA VALIDADE DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS A BENS DE INFORMÁTICA NÃO SITUADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.


Por maioria, os Ministros do STF declararam serem constitucionais os incentivos fiscais previstos em duas leis que beneficiaram empresas do setor de informática independentemente de estarem localizados na Zona Franca de Manaus (ZFM).

O entendimento foi consolidado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2399. Na ação, o governo do Amazonas argumentou que as leis transformaram incentivos que deveriam ser regionais em setoriais, fazendo com que ocorresse a redução da vantagem competitiva dos empreendimentos instalados na ZFM.

A discussão central do processo consistiu em analisar se houve uma limitação indevida, ao se retirar bens de informática dos benefícios da ZFM, quando o Ato da Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) determinou que os benefícios concedidos à ZFM deveriam ser mantidos por 25 anos a partir da promulgação da Constituição, ou seja, até 2013 (e posteriormente veio a ser prorrogado até 2073).

O relator, Ministro Marco Aurélio, votou que “É inconcebível tratamento fiscal que venha a igualizar, de forma linear ou setorial, vantagens atribuídas a empresas instaladas em qualquer parte do território, nos grandes centros produtores e de consumo, com aquelas relativas ao Polo Industrial de Manaus”. O entendimento do Ministro é no sentido de que o ADCT se revela um obstáculo a quaisquer outras políticas que possam esvaziar o estímulo ao estabelecimento e manutenção de empresas dentro da ZFM.

O Ministro Dias Toffoli abriu divergência, e foi acompanhado pela maioria, ao entender que quando a Constituição foi promulgada, os bens de informática já estavam sujeitos à Lei de Informática, inclusive aqueles produzidos na ZFM, de modo que os estímulos da ZFM não os alcançavam.

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