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Informativo  311, ano de 2022

EM PAUTA NO STF: MINISTROS AVALIAM REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E DEFINEM RITO DE JULGAMENTO DE ADI.


Foi reconhecida, pela maioria do STF, a repercussão geral do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.357.421 (Tema 1.198), do Recurso Extraordinário (RE) 1.335.293 (Tema 1.195) e do RE 1.341.464 (Tema 1.186). Por outro lado, os Ministros decidiram pela inexistência de repercussão geral do RE 1.356.271 (Tema 1.197).

Além do mais, o Ministro Alexandre de Morais, relator da ADI 7.066, reconheceu a relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Por esse motivo, adotou rito especial da Lei nº 9.868/99 para tornar o julgamento da Ação mais célere. A ADI visa a análise de quando a Lei Complementar nº 190/2022 passa a produzir seus efeitos, sob perspectiva do princípio da anterioridade e da noventena, tendo em vista que sua sanção se deu em 2022.

O ARE 1.357.421 discute a “Constitucionalidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) por Estado diverso da sede de empresa locadora de veículos, quando esta possuir filial em outro estado, onde igualmente exerce atividades comerciais (distinção do Tema 708, RE 1.016.605).”.

Por sua vez, o RE 1.335.293, avalia a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, no valor superior a 100% do tributo devido. Noutro giro, o RE 1.341.464 analisa se é possível a “Exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”.

Os Ministros reconheceram a inexistência de repercussão geral do RE 1.356.271, por entenderem que a matéria discutida é infraconstitucional, acerca da “Vedação à compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, em razão do artigo 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, acrescido pelo artigo 6º da Lei 13.670/2018”.

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