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Informativo  311, ano de 2022

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE QUE NÃO INCIDE ISS SOBRE ATIVIDADE DE EMPRESA DE AUDIOVISUAL.


Em decisão monocrática, o Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue associação de produção de obras audiovisuais a recolher Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em atividades de produção, gravação, edição e legendagem de filmes/vídeos.

De acordo com o Ministro, as atividades citadas se equiparam ao serviço de cinematografia, e, portanto, não incide o ISS. O voto foi confirmado pela 1ª Turma do STJ.

O caso concreto buscava a anulação de uma Solução de Consulta da prefeitura de São Paulo que entendeu que as atividades de produção e gravação audiovisual de qualquer natureza se enquadrariam no subitem ‘13.01’ da lista anexa a Lei Complementar (LC) nº 116/03, incluindo as de natureza tributária. Ademais, visava o reconhecimento de que as atividades audiovisuais não se amoldam as hipóteses de incidência do ISS, pela falta de previsão normativa para tanto, devido ao veto do mesmo subitem ‘13.01’.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. No TJSP, houve reforma parcial da sentença para determinar a anulação da Solução de Consulta, mas enquadrou a atividade no subitem 17.06 da lista da LC nº 116/03.

Associação e Município interpuseram Recursos Especiais (REsp). Ao analisar o caso, o Ministro Benedito Gonçalves destacou que nenhum momento houve determinação expressa para que o Município tributasse a atividade com base no subitem ‘17.06’ da lista. Por fim, conheceu em parte o REsp da associação e deu parcial provimento, reconhecendo a inexistência de relação jurídica-tributária que a obrigue recolher ISS sobre as atividades desenvolvidas, equiparando-as ao serviço de cinematografia subitem 13.03 da lista anexa à LC nº 116/03.

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