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Informativo  311, ano de 2022

IMÓVEL CEDIDO PELO DEVEDOR A SUA FAMÍLIA PODE SER CONSIDERADO IMPENHORÁVEL, DECIDE STJ.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para efeitos da proteção da Lei 8.009/1990, que trata sobre a impenhorabilidade do bem de família, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor – ainda que ele não more no mesmo local –, apenas podendo ser afastada a regra da impenhorabilidade do bem de família quando verificada alguma das hipóteses do artigo 3º da lei.

No recurso especial, a devedora alegou que o imóvel objeto da constrição era o único de sua propriedade e foi cedido aos seus sogros. Ela acrescentou que reside de aluguel em outro imóvel.

A turma reconheceu que o imóvel, embora cedido aos sogros, manteve-se com as características de bem de família e, consequentemente, deveria ser considerado impenhorável – caso preenchidos os demais pressupostos legais –, já que o escopo principal do bem continua sendo o de abrigar a entidade familiar.

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