Informativo 311, ano de 2022
TRF-3 DECIDE QUE CRUZEIRO INTERNACIONAL DEVE PAGAR TRIBUTOS SOBRE OPERAÇÕES FEITAS NO BRASIL.
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, por unanimidade, pela manutenção de sentença que determinou o recolhimento de tributos incidentes sobre operações realizadas a bordo de cruzeiro internacional, na temporada 2016/2017, em território brasileiro.
As companhias responsáveis pelo cruzeiro internacional argumentavam que a exigência do recolhimento de tributos era ilegal, e pediram para não pagar os valores referentes à comercialização de mercadorias no interior do navio, questionando (i) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); (ii) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); (iii) Imposto de Importação (II); (iv) Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), e; (v) Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Pis/Cofins).
As companhias alegaram que as operações praticadas dentro de cruzeiro internacional se enquadram no regime de trânsito aduaneiro, logo, não sujeitas à incidência tributária.
O TRF-3, contudo, entendeu que por navegarem em águas brasileiras, as companhias de cruzeiro internacional estão sujeitas ao ordenamento jurídico brasileiro, conforme previsão do Código Tributário Nacional (CTN).
O relator, desembargador federal André Nabarrete, entendeu que “além do transporte de passageiros, as viagens de cruzeiro oferecem aos turistas a prestação de serviços diversos e a venda de produtos em bares e lojas existentes no interior do navio. Assim, tais operações realizadas em território nacional são passíveis de tributação, consoante previsão legal”.