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Informativo  312, ano de 2022

STJ SUSPENDE JULGAMENTO SOBRE POSSIBILIDADE DE SÓCIO ARCAR COM DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DE EMPRESA DISSOLVIDA DE FORMA IRREGULAR


O julgamento em questão é acompanhando pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e foi suspenso na última quinta-feira, dia 24/02, em razão de pedido de vista do ministro Herman Benjamin.

A controvérsia julgada sob o rito dos recursos repetitivos (ou seja, servirá de orientação para os demais tribunais pátrios) diz respeito à possibilidade de uma execução fiscal ser ou não redirecionada contra sócios que promoveram a dissolução irregular da empresa. Mais precisamente, está em jogo se, para responder pela dívida, o sócio administrador ou gerente precisa (1) ter participado do encerramento da atividade e (2) do não pagamento do tributo, ou se apenas uma dessas situações bastaria.

Até então já votaram três ministros. Os dois primeiros votos foram da ministra Assusete Magalhães (relatora) e do ministro Og Fernandes, que a acompanhou. A relatora entendeu pela possibilidade de sócios e administradores responderem pelas dívidas, independentemente se estavam ou não na empresa quando o tributo foi gerado ou deixou de ser pago, na medida em que, segundo ela, o momento do não pagamento do tributo não teria relevância, devendo-se apenas verificar a ocorrência ou não do ilícito civil.

Já a ministra Regina Helena Costa divergiu, entendendo que é sim necessária a simultaneidade dos dois requisitos. Isto porque a mera inadimplência, apesar de infração tributária, não acarreta a responsabilização dos sócios, sendo necessário mostrar que o inadimplemento decorreu da prática de ato ilícito pelos gestores da pessoa jurídica que incorreram em excesso de poderes. Destacou ainda que não se trata de não pagar por descuido, mas de ato doloso, ilícito que gera o não pagamento da obrigação tributária.

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